Como é de conhecimento geral, parte da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios é distribuída conforme critérios definidos na denominada Lei Robin Hood/ICMS Solidário (Lei 18.030 de 12/01/2009). Dentre os fatores considerados para rateio encontra-se o critério “educação”, que corresponde a 10% da receita do ICMS pertencente aos municípios.
Até o ano de 2023, o “critério educação” correspondia a 2% da quantia repassada a cada cidade e era definido pela relação entre o número total de alunos atendidos e a capacidade mínima de atendimento do Município (1).
Atendendo a Emenda Constitucional nº 108/20 o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 24.431/23, passando os valores distribuídos pelo critério “educação” para 10% do ICMS pertencente aos municípios(2), sendo calculado “com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem”, desconsiderando completamente o quantitativo de estudantes.
Especialmente pela maior importância conferida ao “critério educação”, a alteração legal causou grande impacto no repasse aos Municípios, especialmente pela distorção entre os valores distribuídos e o número de estudantes atendidos.
Ainda que os índices estejam calculados conforme os parâmetros traçados pela nova lei, verifica-se que a alteração legal gerou desigualdade e ineficiência na repartição dos recursos, vez que concentra os valores em Municípios menores e retira indispensáveis recursos dos grandes Municípios dotados de muitos estudantes e de ampla rede de ensino.
Considerando que o número de estudantes é fator indispensável, os estados de São Paulo e Santa Catarina (3) estabelecem que o índice de repartição pelo “critério educação” será ponderado pela quantidade de alunos na apuração dos percentuais de distribuição.
Conforme demonstra a tabela abaixo, a desconsideração da quantidade de alunos na apuração do percentual de cada município fez com que os recursos sejam absurdamente repartidos. A título de comparação, constata-se que municípios com menor quantidade de alunos atendidos receberão repasse por aluno infinitamente maior do que os municípos com mais alunos atendidos.
Em face do lapso contido no novo critério introduzido pela Lei nº 24.431/23 com a consequente desproporção na aplicação dos recursos arrecadados, necessário se faz empreender esforços para sua imediata adequação.
Marília Campos é psicóloga e prefeita de Contagem.
Dalmy Freitas de Carvalho é economista, mestre em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e secretário municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Contagem.
NOTAS
(1) Efeitos de 1º/01/2010 a 31/12/2023 – Redação original:
“Art. 2º Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “educação”, de que trata o inciso V do art. 1º , Serão distribuídos aos Municípios de acordo com a relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento do Município, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com o Anexo III desta Lei e publicada pela Fundação João Pinheiro até o dia 31 de agosto de cada ano, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Educação e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo previsto neste artigo, ficam excluídos os Municípios nos quais o número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda a, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua capacidade mínima de atendimento.”
(2) Efeitos de 1º/01/2024 – Redação original:
“Art. 2º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “educação”, de que trata o inciso V do art. 1º, serão distribuídos aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República.”
(3) Legislação de São Paulo Lei nº 17.575/2022 e de Santa Catarina Lei nº 18.489/2022 e Decreto nº 2.157/2022.