A seguir, a íntegra da nota encaminhada à imprensa pelas prefeitas Margarida Salomão e Marília Campos questionando o ministro da Educação, Camilo Santana, sobre os critérios de distribuição do ICMS da Educação
A declaração dada pelo Ministro da Educação, Camilo Santana, na manhã de hoje, 31/01, de que a regulamentação da distribuição da fatia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, relativa às alterações propostas pela Emenda Constitucional nº 108/20, deve servir para impulsionar a qualidade da aprendizagem e a equidade, não se contrapõe aos fundamentos apresentados pelos municípios prejudicados pela legislação do Estado de Minas Gerais que trata da matéria (Lei 24.431/23).
O Ministro menciona que “o ICMS foi um estímulo dado aos Municípios para eles focarem na qualidade da aprendizagem” e complementa que “o ideal é que a gente possa não prejudicar nenhum município, mas é importante que o município compreenda a importância de atingir metas e melhorar os resultados”.
No sentido desta fala, para o que o critério de desempenho e qualidade do ensino seja atendido e para que não haja qualquer prejuízo, os munícipios mineiros recentemente demonstraram que a legislação gera uma distorção dos repasses quando considerado o valor por aluno. Ainda que considerado apenas o índice de desempenho pelo critério educação conforme recomenda o Ministro, estudantes com resultados semelhantes, mas de cidades distintas, receberão valores per capita substancialmente diferentes, a saber:
Embora o Ministro tenha defendido a ausência de prejuízo aos Municípios, os dados acima comprovam que ele ocorre, vez que mesmo obtendo desempenho similar, cada cidade receberá uma quantia substancialmente diferente por aluno. Nas palavras do Ministro, “o que queremos é que o aluno aprenda”. Como é possível obter resultados consistentes neste sentido se em um município, para cada aluno, se recebe R$ 16,17 (Belo Horizonte), enquanto em outro este valor é de R$ 33.985,90 (Cedro do Abaeté)?
Camilo Santana faz referência aos critérios de destinação da cota parte do ICMS no estado em que foi Governador, o Ceará, vigentes desde o ano de 2008, por meio dos quais foi feita distribuição da renda do imposto exclusivamente por índices de qualidade do ensino, sem que se considerasse o número de alunos por município. A decisão, ao que tudo indica, foi a de promover a desconcentração de recursos, com base em indicadores relacionados à educação.
Diferente do Ceará, Minas Gerais duplicou a transferência de renda, pois em 2009 já havia adotado medidas para a distribuição de receitas através da chamada Lei Robin Hood, com adoção de dois critérios de distribuição de renda, o Cota Mínima que distribuía valor igual a todos os municípios e o ICMS Solidário que favorecia a municípios com índice de ICMS per capita abaixo do valor médio do estado. Isto permitiu que os municípios menores tivessem rendas per capita superiores, dentro dos critérios nos quais há discricionariedade para a distribuição da cota parte do ICMS.
O movimento dos municípios em Minas Gerais não questiona a necessidade de atrelar os repasses de ICMS determinados pela Emenda Constitucional de 2020 a indicadores relacionados à qualidade do resultado da aprendizagem. Questiona, sim, a inexistência de qualquer ponderação relativa à quantidade de alunos, o que gerou as enormes distorções acima apontadas.
Mais um ponto merece destaque. A Emenda Constitucional determina que um percentual do imposto transferido o seja em função de critérios de melhoria da aprendizagem das redes municipais. Mas não há, e nem pode haver, vinculação de qualquer receita decorrente dos impostos nos municípios para determinado fim. O ICMS transferido aos municípios é receita livre, passível de aplicação em qualquer área de política pública, como saúde, segurança, etc., e qualquer vinculação se possível fosse deveria ser proporcional ao quantitativo de pessoas beneficiados pela política pública.
A busca dos prefeitos é por uma regra que, ao mesmo tempo, premie os bons resultados na aprendizagem e estimule o desenvolvimento dos municípios menos favorecidos, mas que não fira a EQUIDADE prevista na Emenda Constitucional. Quando se desvinculam completamente os critérios de distribuição da quantidade matrículas, as distorções desviam os repasses de suas finalidades, os indicadores de ensino perdem seu objeto, que é privilegiar o aluno, sujeito para o qual os esforços de educação devem estar voltados.
Margarida Salomão (PT) é prefeita de Juiz de Fora
Marília Campos (PT) é prefeita de Contagem