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José Prata: Bloco de Esquerda na Assembleia – PT, PCdoB, PV, PSOL e REDE – precisa se posicionar e reabrir o debate do ICMS Educação

Marília Campos, Margarida Salomão, e outros prefeitos e prefeitas de 130 grandes e médias cidades de Minas Gerais estão na luta para reabrir o debate e para fazer uma correção de um grave erro da Lei do ICMS Educação: a não ponderação dos recursos distribuídos pelo número de alunos dos municípios. Ressalto a prefeita Margarida Salomão, de Juiz de Fora, que é professora e militante histórica da educação, está indignada com as perdas das grandes cidades. Já teve encontros dos prefeitos com o Ministério Público, Tribunal de Contas, Secretaria da Fazenda, presidentes de associações de prefeitos (AMM e Granbel). Falta o debate chegar na Assembleia Legislativa, e, para isso, o Bloco de Esquerda – PT, PCdoB, PV, PSOL, REDE – precisa se posicionar, em particular as deputadas petistas da Comissão de Educação, pela revisão imediata da lei tão injusta.

ESQUERDA PRECISA REABRIR NA ASSEMBLEIA O DEBATE DO ICMS EDUCAÇÃO. Na ALMG, alguém precisa romper o consenso indefensável em torno do ICMS Educação, tarefa difícil mas necessária, que deve ter como protagonistas o líder do Bloco de Esquerda, deputado Ulysses Gomes, e as deputadas do Bloco de Esquerda da Comissão de Educação onde a questão foi mais debatida: Beatriz Cerqueira (PT), Macaé Evaristo (PT), Lohanna (PV). São deputados e deputadas da Comissão que lideraram a aprovação do ICMS Educação, que lideram o Bloco de Esquerda e muito representativos nas grandes cidades que mais perdem recursos: Belo Horizonte, Contagem, Betim, Juiz de Fora, Divinópolis, dentre outras. Veja, nas tabelas 1 e 2, o confisco que a Lei faz dos recursos das grandes cidades. É simplesmente indefensável. Para uma melhor compreensão dos leitores informo os dados para o cálculo do ICMS Educação da LOA 2024: arrecadação de ICMS: R$ 77,911 bilhões; valor previsto aos municípios: R$ 19,477 bilhões; valor a ser distribuído do ICMS Educação: R$ 1,947 bilhão; total de alunos das redes municipais: 1.540.098; repasse médio por aluno: R$ 1.264,72.(…) Veja só como ficará o repasse por aluno: nas três maiores cidades: Belo Horizonte (R$ 16,17), Contagem (R$ 52,48) e Uberlândia (45,60); já nas três menores cidades, os repasses por aluno serão de: Cedro do Abaeté (R$ 33.985,90), Itambé do Mato Dentro (R$ 29.960,98) e Serra da Saudade ((R$ 28.048,74). Simplesmente indefensável os critérios do ICMS Educação, não é mesmo?(…) Veja um exemplo inacreditável dos repasses totais aos municípios: Belo Horizonte, com 147.046 alunos, vai receber R$ 2,378 milhões por ano, menos do que Cedro do Abaeté com R$ 3,296 milhões, a menor cidade de Minas, que tem apenas 97 alunos.(…) Não se trata de uma disputa entre grandes e pequenos municípios; a não ponderação do número de alunos leva a distorções até mesmo entre os repasses de pequenos municípios, com pequenas variações no número de alunos. (…) Não pode o PT Minas atirar nos próprios pés e apoiar uma lei que tira milhões de reais das grandes cidades, com destaque para as duas grandes cidades que governa: Contagem e Juiz de Fora.

TUDO INDICA QUE A LEI DO ICMS DA EDUCAÇÃO FOI UM ERRO NÃO INTENCIONAL; SE CONHECESSEM OS DADOS QUE ESTAMOS DIVULGANDO AGORA PROVAVELMENTE A UNANIMIDADE SERIA CONTRÁRIA A LEI SEM A PONDERAÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. Está havendo uma ampla gama de interpretações para a paternidade e maternidade da Lei do ICMS da educação. Não creio que tenha sido gestada por uma ou poucas pessoas que induziram a todos e todas ao erro. Provavelmente se tratou de um “apagão geral” e de um erro não intencional.(…) Veja só: a) a Lei de autoria do deputado Zé Guilherme conseguiu uma impressionante unanimidade na Assembleia, e havia, de fato, um sentimento de reforçar o caixa de pequenos municípios, mas não acredito que ninguém tinha em mãos estudos, como agora, que mostram critérios radicais, que não é uma transferência de recursos apenas entre cidades, mas uma “quase doação” de 10% do ICMS das grandes para pequenas cidades; b) grande responsabilidade do erro da lei é do governo do Estado, que não liderou o debate na Assembleia, não apresentou projeto de lei e sancionou a lei apresentada pelos deputados sem a realização de estudos técnicos, que mostrassem os índices de cada município e as estimativas de transferências de recursos para cada um deles; c) a Fundação João Pinheiro tinha os estudos dos índices por municípios, base dos estudos realizados pela equipe do governo Marília Campos, mas não alertou à Assembleia e ao governo do Estado das inacreditáveis distorções da lei, que não pondera o ICMS da Educação com o número de alunos de cada município.(…) Mas se a lei é fruto de um erro, é preciso revê-la e incluir junto com o Índice da Educação a ponderação do número de alunos dos municípios. Precisamos todos e todas – prefeituras, prefeitos e prefeitas, deputados, vereadores e movimentos sociais defender a imediata adequação da Lei do ICMS Educação ao número de alunos, como é feito na distribuição das verbas do Fundeb. E veja só: o ICMS Educação é uma forma de distribuir o ICMS, não vincula e nem poderia vincular recursos para a educação, 75% dele irá para o caixa dos tesouros municipais para outros gastos e somente 25%, conforme disposição constitucional federal, serão gastos com educação. Ou seja, a Lei 24.431/23, de forma brutal, tira milhões de reais dos grandes municípios e terá pouquíssimo impacto na melhoria da educação dos pequenos municípios.(…) Vale ressaltar os grandes méritos da equipe do governo Marília Campos e militantes de esquerda de nossa cidade que, sem arrogância, é uma das mais conhece as finanças públicas no Brasil. Recentemente publiquei um artigo onde cito seis grandes exemplos da expertise de nossa equipe de governo e de nossos especialistas em finanças públicas: no ICMS Educação; no debate sobre a flexibilização do Fundo de Saúde do Estado; na polêmica da redução do FPM no ano de 2023; a formulação das políticas fiscais que tiraram Contagem da falência; os estudos que realizamos sobre as finanças de Minas Gerais; e os inacreditáveis equívocos que vem sendo cometidos no financiamento da previdência de Estados e Municípios.

LEGISLAÇÃO DO ICMS DA EDUCAÇÃO PRECISA SER PENSADA JUNTO COM A SUSTENTABILIDADE FISCAL DOS MUNICÍPIOS; CINCO ESTADOS PONDERAM O NÚMERO DE ALUNOS: SÃO PAULO, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, PARAÍBA E GOIÁS. O que impressiona nos debates do ICMS Educação é quase inexistência da sustentabilidade fiscal dos municípios, como no caso das grandes cidades. A lei de Minas Gerais, por exemplo, fixa o índice do ICMS Educação tomando como referência: índice de desempenho, índice de rendimento, índice de atendimento, índice de gestão escolar. Como pode estes quatro índices serem aplicados da mesma forma em duas redes de tamanho radicalmente opostos: BH, com 147.046 alunos e Cedro do Abaeté, a menor cidade de Minas, com apenas 97 alunos? Não dá para pensar o desempenho da educação, o rendimento, o atendimento e a gestão escolar de um município com147.046 alunos e outro de 97 alunos sem que tenha custeio ponderando o número de alunos.(…) A ONG “Todos pela Educação”, muito conhecida em todo o Brasil, realizou um amplo estudo do ICMS da Educação dos 27 Estados brasileiros, de 50 páginas, e despreza completamente a ponderação do índice da educação com o número de alunos dos municípios. Veja só: quando falo despreza é porque a avaliação é feita somente pelos índices da educação; a ONG citada avalia como boas leis que não ponderam o número de alunos (como no caso de Minas Gerais) e elogia também as leis dos Estados que ponderam o número de alunos (São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraíba e Goiás), mesmo sendo o impacto fiscal completamente distinto entre Minas Gerais e os outros Estados, com uma “avaliação padrão” que serve para qualquer Estado.(…) No caso de São Paulo, a ONG “Todos pela Educação” afirma que: “De acordo com a Lei nº 17.575/2022, o índice será ponderado pelo número de matrículas nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e o número de alunos em situação de vulnerabilidade. Principais pontos de atenção em relação à legislação: a legislação possui um desenho interessante que abarca as variáveis consideradas centrais para o êxito da política do ICMS Educação. Sendo assim, caberá ao estado garantir uma implementação adequada da política, que terá efeitos financeiros a partir de 2024”.(…) Em relação ao Rio Grande Sul a ONG citada afirma: “O cálculo do IMERS é ponderado pelo número de matrículas, pela população do município e pela quantidade de estudantes dos Anos Iniciais em situação de vulnerabilidade social, conforme definido pelo Decreto no 56.723/2022. Principais pontos de atenção em relação à legislação: a legislação possui um desenho interessante que abarca as variáveis consideradas centrais para o êxito da política do ICMS Educação. Sendo assim, caberá ao estado garantir uma implementação adequada da política, que terá efeitos financeiros a partir de 2024”.(…) A ONG “Todos pela Educação” repete a avaliação padrão para Santa Catarina: “Indicador do Esforço Não Observado (IEN): abarca fatores como quantidade de matrículas atendidas pelo município. Principais pontos de atenção em relação à legislação: a legislação possui um desenho interessante que abarca as variáveis consideradas centrais para o êxito da política do ICMS Educação. Sendo assim, caberá ao estado garantir uma implementação adequada da política, que terá efeitos financeiros a partir de 2024. Por outro lado, é importante conferir maior clareza e objetividade em relação aos mecanismos de mensuração das variáveis que serão consideradas para o cálculo do índice Ótica da Escola.(…) Outro Estado analisado pela ONG é a Paraíba: “Quantidade de matrículas atendidas nas Creches, Pré-Escolas e também em todo o Ensino Fundamental. Principais pontos de atenção em relação à legislação: a legislação aprovada pelo estado da Paraíba abarca algumas das variáveis consideradas centrais para o êxito da política do ICMS Educação. Por outro lado, é preciso apresentar de forma pública – em termos de normativa – o peso a cada uma das variáveis que compõem o índice de Educação.(…) E, por fim, a ONG “Todos pela Educação” avalia como positiva a lei de Minas Gerais que não pondera o número de alunos: “A legislação aprovada pelo estado de Minas Gerais contempla a grande maioria das variáveis consideradas fundamentais para o sucesso da política de Icms Educação. Todavia, recomenda-se que o estado inclua na fórmula do índice de Desempenho Escolar um critério de mensuração da evolução da aprendizagem em comparação entre dois ou mais anos. Além disso, seria importante que o estado avançasse na atribuição de maior peso à Educação, hoje fixado em 10%, a fim de fortalecer o caráter indutivo da política, como realizado por outros estados brasileiros”. Parafraseando a prefeita Margarida Salomão, educadora e prefeita de Juiz de Fora sobre o ICMS da Educação: “É um desastre completo”. O que a ONG “Todos pela Educação” recomenda é a ampliação do ICMS Educação para além dos 10% em Minas Gerais sem ponderação do número de alunos. Ou seja, é um desprezo total da sustentabilidade fiscal dos municípios. Significa planar uma “bomba fiscal” nas grandes cidades de Minas Gerais.

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