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João Alves de Souza: STF aumenta impasse judicial sobre quinquênio dos servidores

O presente texto propõe uma breve análise do impasse judicial que se instaurou sobre a contagem de tempo de servidores(as) durante a pandemia para fins de pagamento do quinquênio. Não há dúvidas que existe um impasse judicial, assim, Prefeituras, Estados e principalmente servidores(as) aguardam ansiosos que o poder judiciário enfim bata o martelo sobre o tema.

O mais recente capítulo do imbróglio jurídico foi a decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu na quinta-feira (27/7) liminar que suspende os efeitos da decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que determinou ser possível a contagem do tempo de serviço de 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de concessão de benefícios como quinquênio.

Mais uma vez, servidores(as) e gestores municipais assistem atônitos o descompasso do judiciário brasileiro em lidar com a questão. O “mesmo barco” que se encontram prefeitos, governadores, o funcionalismo e sindicatos é o barco da incerteza e insegurança jurídica.

Mas antes de enveredar na discussão sobre a possibilidade jurídica de pagamento do quinquênio congelado pela LC 173/2020, é preciso fazer um breve histórico da relação da Marilia e seu reconhecimento ao trabalho e importância das servidoras públicas e dos servidores públicos, que se deu também enquanto Deputada Estadual, a frente da Prefeitura de Contagem.

Marília Campos, em todas as suas gestões se preocupou em fazer recomposições salariais efetivas aos servidores e sempre dialogando com as categorias para melhor atender as especificidades. Nesta gestão, assim que terminou a vedação imposta pela LC 173/2020, Marília reajustou, em dois anos, em 17,43% os salários de todas as categorias de servidores da ativa, aposentados e pensionistas com paridade. Isso significa que os ganhos do crescimento da receita municipal foram repassados aos servidores e servidoras municipais. Marília entende que o município não cresce sozinho e reconhece o trabalho de todos os servidores no crescimento da cidade.

Outro exemplo é a Educação em Contagem. Os servidores e as servidoras do quadro do magistério passaram a receber acima do piso nacional da educação. Nesta gestão da Marília a remuneração do cargo de professor foi reajustada em 46,1%. Assim, o salário inicial de professor em Contagem para exercer jornada 22h30min é R$3.491,07. Pelo piso nacional esse valor seria de R$2.486,55 para a mesma jornada.

Não é somente o salário justo e harmônico com os ganhos da cidade que demonstram o reconhecimento de Marília ao trabalho dos servidores e servidoras municipais. Marília também reajustou o auxílio alimentação e ampliou os servidores que fazem ao seu recebimento, melhorou condições de trabalho de todos os quadros de servidores. E, ainda, realizou e ainda realizará concursos públicos, pois entende que não é possível fazer gestão de município sem um quadro de servidoras e servidores efetivos para atender a população.

Agora, entendido que Marília reconhece o trabalho dos servidores e servidoras municipais é possível trazer a discussão jurídica.

Vale lembrar que a proibição do pagamento é fruto de lei complementar federal, criada por causa dos efeitos da pandemia de Covid- 19, o governo federal à época propôs e sancionou a Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), basicamente criando diretrizes e vedações de gastos públicos de como maneira de lidar com os impactos financeiros sobre a contas públicas ocasionadas pelos efeitos da pandemia.

Um dos pontos mais polêmicos desta Lei Complementar Federal 173/2020 é seu artigo 8º, que vetou o aumento de despesas de pessoal sobre o período de 28/05/20 a 31/12/21, incluindo qualquer tipo de reajuste e até a realização de concursos públicos, e congelou a contagem desse tempo para a concessão de benefícios, dos quais o quinquênio dos servidores e servidoras.

Em pouco tempo, a questão chegou aos tribunais brasileiros, tanto os de justiça quanto aqueles de contas. Sindicatos de trabalhadores, prefeituras e governos de estados, buscando uma interpretação segura para um possível pagamento aos servidores e servidoras que laboraram naquele tempo e o cômputo deste tempo para aquisição de quinquênios.

Não demorou para que a instância máxima da Justiça brasileira se pronunciasse sobre o assunto. De forma intensa e taxativa, o STF entendeu a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, com repercussão geral – ou seja, vale para todos os casos semelhantes e para o Brasil todo -, o que impôs proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Depois veio a Lei Complementar 191/22, permitindo apenas aos servidores da saúde e da segurança pública contarem o período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para aquisição de direitos relacionados ao tempo de serviço.

Contudo, o governo Federal, à época, poderia ter colocado fim ao imbróglio jurídico e anistiado todos os servidores, permitindo a contagem de tempo para fins financeiros. Mas, na verdade o que se viu foi uma nova onda de judicialização e mais incertezas para gestores públicos e servidores.

Brasil a fora o debate foi acontecendo se haveria possibilidades de reconhecer a contagem do tempo laborado durante a pandemia. Algumas decisões tentaram dialogar com uma visão mais arejada, outros entes federativos tentaram resolver a questão com legislações regionais e locais e até mesmo consulta aos Tribunais de Contas, porém todas caçadas e invalidadas pelo STF em menor ou maior tempo.

O recente episódio foi iniciado com o Governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal – STF, uma Reclamação, com pedido de liminar, para impedir que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo produzisse seus efeitos.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo decidiu favorável à concessão do benefício do quinquênio e a possibilidade de cômputo do tempo de serviço para todos os fins administrativos, inclusive financeiros, a partir de 01/01/2022. Assim, a decisão asseguraria aos servidores públicos estaduais e municipais do Estado de São Paulo a possibilidade de retomada do pagamento de benefícios remuneratórios a partir de 1 º de janeiro de 2022, computado o período vedado pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 para todos os fins, inclusive financeiros

Contudo, em discordância a essa decisão do TCE, o Governador de São Paulo ajuizou no STF uma Reclamação, uma vez que o tema já foi decidido pela Corte no julgamento da ADI 6.442; ADI 6.447; ADI 6.450 e ADI 6.525, todas de Relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, bem como a tese firmada no Tema 1.137-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, no exercício da Presidência, DJe de 26/05/2021) que prevê que “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.

E, mais uma vez, o relator Ministro Alexandre de Moraes decidiu, no dia 27 de julho de 2023, pela suspensão liminar das decisões do TCE de São Paulo, sob o fundamento de que “o pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa (LC 173/2020). Trata-se, pois, de interpretação judicial que esvazia por completo o intuito legislativo – busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia -, dando sentido diverso à norma, caracterizando a indevida atuação como legislador positivo do Poder Judiciário, o que também é inadmissível.”.

O recado do STF é muito claro! Não há cenário jurídico favorável e seguro para o cômputo do tempo de serviço congelado pela Lei Complementar 173/2020 para todos os fins administrativos, principalmente para o pagamento retroativo do quinquênio.

O próximo ciclo aduz pressão de gestores públicos e servidores para que o judiciário resolva o impasse, dando garantias para Prefeituras e Governos de Estados possam atender, com o mínimo de segurança jurídica, às reivindicações dos trabalhadores e trabalhadoras na superação dos ditames da Lei Complementar Federal 173/2020.

João Alves de Souza Junior  é  formado em Direito, Mestre e Doutorando pela PUC Minas, servidor efetivo há mais de 16 anos e professor universitário de cursos de graduação e pós-graduação.

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